sábado, 5 de maio de 2012

João Vitor, Karina, Marcela, Tiago (2º ano II)


 (João Vitor)
Art.5º. A lei só pode proibir as ações prejudiciais à sociedade. Tudo o que não for proibido por lei não pode ser impedido, e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordena.

"E quando se tratar de suas escolhas, sem prejuízos sociais, cabe a você poder escolher."


(Karina Amaral)
Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique outro: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem tem como única baliza a que assegura aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Essas balizas só podem ser determinadas pela Lei.

" As suas barreiras são as mesmas que as minhas. E o seu limite termina no instante em que começa o meu. "

João Vitor
Art. 1º. Os homens nascem e vivem livres e iguais em direitos. As diferenças sociais só podem ser fundamentadas no interesse comum.

"As diferentes classes sociais são unidas por pequenos detalhes. E o sangue que corre em nossas veias, independente de tudo, continua sendo vermelho."



Karina Amaral
Art. 16º. Toda a sociedade onde a garantia dos direitos não está assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem Constituição.

" Onde não há leis, não há regras, não há punições. Onde não há direitos, não há deveres. Onde não há Constituição, não há garantia de vida. "

João Vitor
Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública: essa força é, portanto, instituída para o benefício de todos e não para a utilidade particular daqueles a quem ela está confiada.


“Estamos em um país onde todos somos iguais, mas vivemos submergidos em total desigualdade social.”

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